No dia 17 de Junho de 2009, o diretor-geral da Direcção-Geral dos Impostos emitiu uma circular que refere que «os encargos com a aquisição de produtos alimentares especialmente concebidos para doentes celíacos, desde que justificados por relatório médico, são qualificados como despesas de saúde para efeitos do artigo 82.º do Código do IRS».
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Aquando da entrega do IRS deve fazer-se acompanhar da declaração médica e das faturas dos produtos específicos sem glúten.